Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.823.980
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. DECISÃO-SURPRESA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é duplo e não vincula o Tribunal Superior, que exerce controle definitivo e prevalente, podendo aplicar fundamento diverso do adotado na origem sem configurar decisão-surpresa.
2. Ausente prequestionamento, explícito ou implícito, da ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC e da tese do Tema 1.076/STJ, pois o acórdão de origem não enfrentou a sequência objetiva de cálculo nem analisou a matéria, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 3. A superação do óbice do prequestionamento exige a oposição de embargos de declaração com indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, configurando óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial. Agravo interno improvido.
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