Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.823.378
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. STAY PERIOD. ESGOTAMENTO. LEI N. 14.112/2020. PROSSEGUIMENTO DA CONSOLIDAÇÃO. CABIMENTO. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos de constrição sobre bens essenciais, relativos a créditos extraconcursais, limita-se ao período de blindagem legal (stay period), que é de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, uma única vez.
2. Findo o prazo máximo do stay period previsto na Lei n. 11.101/2005, cessa a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais, ainda que recaíam sobre bens essenciais à atividade empresarial.
3. Decisão que autoriza o prosseguimento de consolidação da propriedade de crédito extraconcursal, após o esgotamento do stay period que se alinha à jurisprudência consolidada do STJ. Agravo interno improvido.
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