Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.822.905
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA À COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO
FICTO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
mostra-se deficiente quando a parte recorrente, de forma genérica,
sustenta a existência de omissão quanto ao indeferimento de pedido
de sustentação oral, sem, contudo, demonstrar concretamente a
existência do requerimento nos autos e de seu efetivo indeferimento.
A ausência de delimitação precisa da controvérsia atrai a
incidência da Súmula n. 284/STF, porquanto inviável reconhecimento
de omissão sem requerimento.
2. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre as teses de
cerceamento de defesa (art. 937, IX, do CPC) e de ofensa à coisa
julgada (art. 502 do CPC), a despeito da oposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
3. A aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do
Código de Processo Civil, pressupõe o reconhecimento, por esta
Corte Superior, da existência de omissão, contradição ou obscuridade
no acórdão recorrido. Tendo sido afastada a alegada violação ao
art. 1.022 do CPC, revela-se inviável a aplicação do referido
instituto.
4. A análise do suposto cerceamento de defesa, que demandaria a
verificação da existência de pedido de sustentação oral e de seu
indeferimento, e a pretensão de rever a interpretação do título
executivo judicial para aferir a ocorrência de ofensa à coisa
julgada, exigem o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n.
7/STJ.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior ao entender que a definição da
metodologia de cálculo do proveito econômico, notadamente a exclusão
de juros de mora da base de cálculo dos honorários antes do
trânsito em julgado, constitui matéria afeta à fase de cumprimento
de sentença e não ofende a coisa julgada, quando o título executivo
não dispõe especificamente sobre o tema. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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