Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.822.310
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/2015). INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015) para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, aplicando: (i) a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação quanto à alegada nulidade por omissão; e (ii) a Súmula 83/STJ, por conformidade do acórdão recorrido à orientação firmada no julgamento do Tema 922/STJ.
2. Ação de indenização por danos morais fundada na manutenção de negativações por período superior a cinco dias úteis após pagamento, tendo o Tribunal de origem afastado o dano moral diante de “longo histórico de negativações”. II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se deve ser afastado o óbice da Súmula 284/STF, ante alegado formalismo exacerbado, haja vista a questão de fundo ter sido prequestionada nos embargos de declaração; e (ii) saber se é inaplicável a Súmula 83/STJ à hipótese, fundada na conformidade do acórdão com a jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 922/STJ), por inexistir, no momento do ilícito, outra negativação preexistente e concomitante em nome da Agravante. III. Razões de decidir 4. O recurso especial possui fundamentação vinculada e exige a indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados. A ausência dessa indicação em relação à tese de nulidade por omissão caracteriza deficiência de fundamentação, impondo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte consolidada em repetitivo (Tema 922/STJ), segundo a qual, à luz da Súmula 385/STJ, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não gera dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 6. A alteração da conclusão da instância ordinária quanto à existência e à regularidade das anotações negativas demandaria reexame de provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
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