Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.821.865
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do apelo
extremo, sem que a parte recorrente opusesse embargos de declaração,
a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os
enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o
que não ocorreu na hipótese.
2. Agravo interno desprovido.
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