Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.821.685
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. FALECIMENTO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, em controvérsia envolvendo alegação de
nulidade processual decorrente do falecimento do patrono da parte
executada. Sustenta-se violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, bem como nulidade dos atos processuais praticados
após o óbito do advogado, além da tempestividade dos embargos à
execução.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 1.022 e 489
do CPC; e (ii) determinar se o reexame das conclusões do Tribunal de
origem acerca da intempestividade dos embargos à execução demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara, suficiente e
fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas
a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
4. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os
argumentos suscitados pela parte não configura negativa de prestação
jurisdicional quando a fundamentação adotada é suficiente para
sustentar a conclusão do julgado.
5. A parte executada deixou de comunicar oportunamente o falecimento
de seu patrono, embora tivesse ciência inequívoca dos atos
processuais por intermédio de outro advogado regularmente
constituído nos autos da execução.
6. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto
fático-probatório, que os embargos à execução foram opostos mais de
quatro anos após a ciência do acórdão que converteu o arresto em
penhora, reconhecendo sua intempestividade.
7. A revisão das conclusões adotadas pela Corte local acerca da
ciência dos atos processuais e da tempestividade dos embargos exige
reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial
pela súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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