Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.821.046

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular acórdão de embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional quanto às consequências da exclusão de serventia extrajudicial do polo passivo da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetiva omissão do Tribunal de origem quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado; e (ii) definir se incide o óbice da Súmula 126/STJ em virtude de menção a dispositivo constitucional no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fica caracterizada a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem não examina a causa de pedir específica dos embargos de declaração que sustenta a configuração de litisconsórcio passivo necessário com o ente estatal após a exclusão de ofício do cartório extrajudicial do polo passivo da demanda. 4. A simples menção à estabilização subjetiva da lide é insuficiente para afastar a alegação referente a matéria de ordem pública, insuscetível de convalidação. 5. A incidência da Súmula 126/STJ pressupõe que o fundamento constitucional seja autônomo, suficiente e diretamente relacionado ao capítulo decisório impugnado, não se aplicando o óbice quando a menção à norma constitucional se refere a tese diversa daquela efetivamente provida e a suposta repercussão possui natureza meramente reflexa. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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