Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.821.046
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM SOBRE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AFASTAMENTO DA
SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de
anular acórdão de embargos de declaração por negativa de prestação
jurisdicional quanto às consequências da exclusão de serventia
extrajudicial do polo passivo da lide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetiva omissão
do Tribunal de origem quanto à necessidade de formação de
litisconsórcio passivo necessário com o Estado; e (ii) definir se
incide o óbice da Súmula 126/STJ em virtude de menção a dispositivo
constitucional no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Fica caracterizada a negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem não examina a causa de pedir específica dos
embargos de declaração que sustenta a configuração de litisconsórcio
passivo necessário com o ente estatal após a exclusão de ofício do
cartório extrajudicial do polo passivo da demanda.
4. A simples menção à estabilização subjetiva da lide é insuficiente
para afastar a alegação referente a matéria de ordem pública,
insuscetível de convalidação.
5. A incidência da Súmula 126/STJ pressupõe que o fundamento
constitucional seja autônomo, suficiente e diretamente relacionado
ao capítulo decisório impugnado, não se aplicando o óbice quando a
menção à norma constitucional se refere a tese diversa daquela
efetivamente provida e a suposta repercussão possui natureza
meramente reflexa.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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