Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.819.838

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. PRODUTO QUÍMICO CONTROLADO. APREENSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. TESE QUE DEPENDE DA INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA. ATO NORMATIVO ESTRANHO AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO DO ART. 14 DA LEI 11.442/2007. ALCANCE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno impugnou de forma específica cada um dos fundamentos da decisão agravada, o que afasta a Súmula 182/STJ. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que a Corte de origem dirimiu, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O recurso especial não é via adequada para o exame de ofensa a portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal, e a tese de violação do art. 7º da Lei 10.357/2001 depende da interpretação da Portaria 240/2019 do Ministério da Justiça. Somem-se as premissas assentadas na origem a partir das provas dos autos, segundo as quais os motoristas subcontratados não possuíam autorização da Polícia Federal, a apreensão ocorreu em território nacional e a transportadora, além de lhe dar causa, permaneceu inerte. Modificá-las, para reconhecer a regularidade do transporte ou o rompimento do nexo de causalidade, demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A limitação do art. 14 da Lei 11.442/2007 alcança os prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias, e não as despesas de armazenagem e de remoção da carga apreendida, imputadas na origem com apoio nos arts. 186 e 753 do Código Civil. 4. Agravo interno desprovido.

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