Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.818.736
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. ART. 10 DA
LIA. DOLO DE CAUSAR DANO AFASTADO NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia
e entrega a prestação jurisdicional na medida da pretensão
deduzida, sendo insuficiente o mero inconformismo com o resultado
para caracterizar negativa de prestação.
2. A pretensão de infirmar conclusão do Tribunal local sobre a
ausência do elemento subjetivo doloso para a tipificação do art. 10
da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) demanda reexame do
contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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