Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.818.166
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA MISTA. EXPRESSÃO GENÉRICA. DISTINTIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A recorrente se limitou a enumerar os arts. "129, 130 da Lei nº 9.279/1996 (LPI)" como violados, mas não demonstra como teria ocorrido a afronta aos citados normativos. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O Tribunal de origem, inclusive fazendo alusão ao entendimento sentencial, destacou que havia diferenças figurativas e nominativas das marcas, razão pela qual não seria cabível o pleito de nulidade do registro. Revisão do julgado para reconhecer a ocorrêcia de infração marcária demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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