Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.818.066
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOCACIA. PROCURAÇÃO SEM INDICAÇÃO DA SOCIEDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. A sociedade de advogados possui personalidade jurídica própria, distinta da pessoa física do(s) sócio(s); o art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 impõe, de forma cogente, que a procuração seja outorgada aos advogados com indicação da sociedade, requisito formal indispensável para a titularidade e legitimação da pessoa jurídica quanto aos honorários de sucumbência. 2. A ausência de menção à sociedade na procuração mantém a titularidade dos honorários com a pessoa física do advogado constituído, sendo vedado à sociedade pleitear direito alheio em nome próprio, conforme os arts. 17 e 18 do CPC. 3. O art. 85, § 15, do CPC possui natureza instrumental de pagamento e não suprime a exigência legal de indicação da sociedade no mandato prevista no art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. II. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
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