Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.817.462
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO RECONHECIDO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMAS 525 E 677/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem enfrenta de forma fundamentada as questões necessárias à
solução da controvérsia.
2. A Corte local concluiu que o depósito integral do débito, seguido
do levantamento dos valores pelo credor e da ausência de
resistência da executada, caracterizou pagamento voluntário da
obrigação.
3. A pretensão de atribuir ao depósito natureza exclusivamente
garantidora demanda reexame das premissas fáticas fixadas no acórdão
recorrido, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A incidência dos Temas 525 e 677/STJ pressupõe o afastamento da
conclusão fática adotada pelas instâncias ordinárias, o que não se
admite em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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