Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.817.094
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia relativa à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título extrajudicial.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a controvérsia é apreciada de forma fundamentada e suficiente, ainda que a conclusão adotada seja contrária aos interesses da parte recorrente.
3. Incide a Súmula 211/STJ quando a matéria suscitada no recurso especial não foi objeto de efetivo debate e decisão pelo acórdão recorrido, não sendo suficiente, para caracterizar o prequestionamento, a mera oposição de embargos de declaração.
4. No julgamento do Tema 1.210, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que: "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária." (REsp n. 1.873.187/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJEN de 1/6/2026.) 5. A revisão da conclusão segundo a qual não ficaram caracterizados desvio de finalidade, confusão patrimonial ou circunstâncias aptas a justificar o redirecionamento da execução demanda reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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