Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.816.123
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado" (REsp n. 2.174.870/MG, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).
2. Em relação à prescrição, o Tribunal originário entendeu inexistir a implementação do prazo prescricional, considerando a atividade tempestiva da Fazenda Pública. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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