Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.816.014
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. ANISTIA POLÍTICA. PROMOÇÕES. ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. Em demandas de anistiados voltadas à revisão do ato de promoção ou à obtenção de novas promoções, cada ato promocional consubstancia ato único de efeitos concretos e permanentes, sujeito à prescrição do fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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