Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.815.496
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente (a)
apontou violação ao art. 1.022 do CPC sem a prévia oposição de
embargos de declaração sobre o tema, e (b) deixou de indicar
precisamente os dispositivos legais tidos por violados, limitando-se
a menções genéricas.
2. No agravo interno, a parte agravante não logrou infirmar os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as
alegações já apresentadas no recurso especial, sem demonstrar, de
forma concreta, o desacerto do provimento judicial impugnado.
3. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 284/STF, a pretensão de
cerceamento de defesa, tal como veiculada, demandaria o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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