Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.814.105

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, diante da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta a negativa de prestação jurisdicional e o afastamento dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ mediante revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, por deixar de se manifestar sobre a veracidade do documento de exclusão da dependente, sobre as conclusões do laudo pericial, sobre a existência de fonte de custeio e sobre a necessidade de integralização da joia; (ii) se, sob o argumento de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, é possível afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ para permitir, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório e do regulamento do plano de benefícios, relativamente à necessidade de prévia fonte de custeio, ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício e à alegada ausência de vinculação entre o regime geral de previdência social e o regime de previdência complementar. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara, precisa e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à inexistência de declaração expressa de exclusão da dependente, à manutenção da indicação inicial no campo de “dependentes”, à desconsideração da alegada exclusão em ficha de atualização cadastral e à conclusão de que a recomposição da reserva matemática constitui consectário lógico do pagamento da pensão complementar, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 5. A circunstância de a decisão ser contrária à pretensão da agravante não configura ausência de fundamentação, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente, de modo que não se verifica violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 371 e 479 do CPC. 6. A pretensão recursal de afastar o reconhecimento da condição de beneficiária, de exigir pagamento de joia e de afastar a recomposição da reserva matemática demandaria a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e a interpretação de cláusulas do regulamento do plano de benefícios BD-ELOS/TRACTEBEL, o que implica reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/ STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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