Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.813.325
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO E TRANSPORTE DE GÁS E PETRÓLEO.
DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. INSTALAÇÕES MARÍTIMAS OU TERRESTRES DE
EMBARQUE OU DESEMBARQUE DE GÁS NATURAL. NECESSIDADE DE EXAME DA
MATÉRIA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que a distribuição de royalties pelo critério
"instalações de embarque e desembarque" depende da origem do
hidrocarboneto que nelas circulam, de modo que, se o município
possui instalações que movimentam apenas hidrocarboneto de origem
terrestre, inexiste direito ao recebimento do benefício decorrente
da lavra marítima.
2. Forçoso o retorno dos autos à origem para a apreciação da matéria
à luz da jurisprudência dominante desta Corte, superando-se a tese
adotada anteriormente para, mediante a consulta ao acervo
fático-probatório produzido nos autos, verificar se há prova da
efetiva circulação de hidrocarbonetos de origem marítima nas
instalações do ora recorrido, ficando prejudicada a análise das
demais questões trazidas no recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.