Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.812.907
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUCESSIVIDADE DA MULTA. ART.
8º DA LEI 8.429/1992. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO DE MODO A REAFIRMAR A ORIENTAÇÃO
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO POR ATO ÍMPROBO
TIPIFICADO NO ART. 10 DA LIA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES, INCLUSIVE DE
MULTA, AINDA NOS IDOS DE 1999. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM
11/2/2010. FALECIMENTO DO RÉU EM 23/2/2020. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
14.230 EM 2021. NÃO RETROATIVIDADE. PENALIDADE PECUNIÁRIA QUE
PASSOU A INTEGRAR DEFINITIVAMENTE O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO CONDENADO
10 ANOS ANTES DO SEU FALECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO
DO ART. 8º DA LIA. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER DO
AGRAVO, CONHECENDO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E NEGANDO-LHE
PROVIMENTO.
1. Superação do óbice da Súmula 182/STJ para, enfrentando a questão
de fundo, reafirmar-se, sob a égide da Lei 14.230/2021, o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca dos efeitos da
morte do condenado por ato de improbidade administrativa ocorrida
após o trânsito em julgado da condenação, distinguindo-se da
hipótese analisada no REsp 2.194.250/RJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior há muito reconhece a
transmissibilidade aos herdeiros do réu da ação por improbidade
administrativa, dentro das forças da herança, da responsabilidade
pelo ressarcimento do dano e pelo pagamento da multa civil, bastando
que o ato ímprobo imputado ao falecido tipifique alguma das
hipóteses previstas nos arts. 9º ou 10 da LIA, isso por força do que
estabelecido na redação original do art. 8º da Lei 8.429/1992.
3. A aplicação aos feitos em andamento da recente alteração do art.
8º da LIA pela Lei 14.230/2021, que limitou a responsabilidade dos
herdeiros do condenado falecido ao ressarcimento dos danos,
excluindo, portanto, a sucessividade da multa civil, restringe-se às
hipóteses em que não houve o trânsito em julgado da decisão
condenatória.
4. Tendo a multa civil se tornado imutável antes do falecimento do
condenado, passa ela a integrar definitivamente o seu patrimônio
jurídico, não se podendo pretender afastá-la no curso do cumprimento
definitivo da sentença, com base no que disposto na atual redação
do art. 8º da LIA, incluída pela Lei 14.230/2021, que não retroage
para alcançar situações consolidadas pelo trânsito em julgado da
decisão condenatória.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, conhecendo em
parte do recurso especial, a ele negar provimento.
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