Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.812.848
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão desta Ministra Relatora que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência da Súmula ns. 282/STF.
2. A parte agravante alega, genericamente, a inaplicabilidade dos enunciados sumulares ns. 282 e 284 do Pretório Excelso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que não apresenta impugnação específica do fundamento da decisão proferida neste Tribunal Superior pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema.
5. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação específica ao fundamento único da decisão agravada (caso dos autos);
(ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo; ou (iii) quando o agravo interno não impugna, especificamente, nenhum dos fundamentos que amparam a decisão agravada.
6. No caso em análise, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 282/STF, porque ausente o prequestionamento do art. 406 do Código Civil, sobretudo porque o acórdão recorrido não conheceu da apelação.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
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