Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.811.800
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA TRIBUTÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO-GARANTIA NA FASE DE CONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUANTO AOS TEMAS N. 1.203 E 1.385/STJ. SITUAÇÃO FACTUAL DOS AUTOS DISTINTA. NÃO IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS QUE CONSTITUEM OS ALICERCES DO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a impossibilidade de substituição de depósito judicial por seguro-garantia em ação anulatória tributária em fase de conhecimento e aplicando o óbice da Súmula 283/STF.
2. Não há devolução dos autos para conformação aos Temas 1.203/STJ e 1.385/STJ, pois o primeiro refere-se a crédito não tributário e o segundo versa sobre execução fiscal, ao passo que o caso é tributário e está em fase de conhecimento. 3. O recurso especial não impugnou fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, centrando-se na menor onerosidade sem enfrentar especificamente a premissa da fase cognitiva e da impossibilidade de levantamento do depósito antes do trânsito em julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
4. Agravo interno desprovido.
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