Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.811.089
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA
DA PROCURAÇÃO. PRECLUSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA
COMPROVAÇÃO. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE. JUNTADA
DE DOCUMENTO APENAS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso
quando a parte não regulariza a representação processual dentro do
prazo, após a intimação. A juntada de procuração apenas no agravo
interno não é válida devido à preclusão.
2. "Na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos
autos eletrônicos originais, é de rigor a comprovação do deferimento
da assistência judiciária gratuita mesmo em se tratando de agravo
de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC
não alcança o STJ. A apresentação extemporânea da concessão da
justiça gratuita não supre o vício, devido à preclusão consumativa,
que impede a prática do ato fora do prazo legal" (AgInt no AREsp n.
3.033.622/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026).
3. Manutenção da decisão que aplicou as Súmulas n. 115 e 187 do STJ.
II. Dispositivo
4. Agravo interno não provido.
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