Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.807.177
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE CONCRETO DO MAGISTRADO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTO ESTRANHO AO INCIDENTE. SUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 145 do Código de Processo Civil contém rol taxativo de hipóteses de suspeição e exige interesse concreto do magistrado no resultado da causa.
2. Decisões desfavoráveis não caracterizam suspeição e não demonstram interesse pessoal do julgador.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. A alegação de nulidade da execução de honorários contratuais é estranha ao incidente de suspeição e não pode ser usada como sucedâneo do recurso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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