Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.807.172
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS TRABALHISTAS EM BENEFÍCIO. RESERVA MATEMÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O capítulo do acórdão relativo à matéria coberta pelos Temas 955 e 1.021/STJ foi objeto de agravo interno não acolhido, tendo ocorrido trânsito em julgado, o que prejudica a rediscussão nesse ponto. II. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.
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