Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.806.840
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE
VALORES SEM CAUÇÃO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE ENFRENTA OS PONTOS ESSENCIAIS DA CONTROVÉRSIA. (2)
ARTS. 520 E 521 DO CPC. DISPENSA DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (3) ARTS. 8º, 523, § 1º, 805, 835, § 2º,
848, PARÁGRAFO ÚNICO, E 926 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. FATO SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DO
JULGADO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial em controvérsia
relativa à possibilidade de levantamento de valores sem caução em
cumprimento provisório de sentença.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional em razão da alegada omissão quanto à necessidade de
caução, à ocorrência de decisão surpresa e ao risco de dano grave;
(ii) a controvérsia acerca da dispensa de caução demanda apenas
interpretação dos arts. 520 e 521 do CPC, afastando a incidência da
Súmula 7/STJ; (iii) houve efetivo prequestionamento dos arts. 8º,
523, § 1º, 805, 835, § 2º, 848, parágrafo único, e 926 do CPC; e
(iv) fato superveniente relacionado à concessão de efeito suspensivo
em outro recurso impõe a reforma da decisão agravada.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem aprecia, de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
4. A dispensa de caução prevista no art. 521 do CPC não possui
caráter absoluto, podendo ser excepcionada quando evidenciado risco
de grave dano ou de difícil reparação.
5. A revisão da conclusão adotada pela Corte de origem quanto à
inexistência de risco concreto apto a justificar a exigência de
caução demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A ausência de apreciação específica, pelo Tribunal de origem, dos
dispositivos legais indicados no recurso especial impede o
conhecimento da insurgência, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
7. O fato superveniente relacionado à atribuição de efeito
suspensivo em recurso conexo não altera os limites cognitivos do
recurso especial nem afasta os fundamentos adotados pelo acórdão
recorrido.
Agravo interno improvido.
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