Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.805.365

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ACESSIBILIDADE. DECISÃO DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão que não admitiu o recurso especial. 2. No caso, a decisão de origem afastou a alegada violação ao art. 1.022 do CPC e assentou que a revisão das conclusões do Tribunal local quanto à prejudicialidade externa, à subsistência do pedido indenizatório individual e à relação jurídica material reconhecida demandaria reexame dos elementos dos autos. 3. A formulação genérica de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, sem enfrentamento analítico das razões concretas adotadas na decisão impugnada, não satisfaz o ônus de dialeticidade. 4. O agravo interno que apenas reitera a alegação de impugnação integral, sem demonstrar objetivamente o enfrentamento do fundamento autônomo indicado na decisão monocrática, não autoriza a reforma do julgado. 5. Agravo interno não provido.

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