Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.804.663
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL POR MEIO DE NOVOS ELEMENTOS DE PROVA APRESENTADOS EM NOVA DEMANDA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
1. Acerca da alegada inexistência de eficácia preclusiva da coisa julgada em face da possibilidade de comprovação do labor especial por meio de novos elementos de prova apresentados no bojo de nova demanda judicial, com base no entendimento firmado no Tema 629/STJ, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, não conheceu do recurso especial no ponto.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
3. Agravo interno conhecido em parte e a ele negado provimento.
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