Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.804.270
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. ARRENDAMENTO
MERCANTIL (LEASING). VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. SUJEIÇÃO ATIVA APÓS A LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003.
ENTENDIMENTO ALINHADO AO TEMA REPETITIVO 355/STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE INFIRMAR PREMISSAS FÁTICAS SOBRE O LOCAL
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e
fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos e rechaçando
os argumentos da parte, ainda que em sentido desfavorável à sua
pretensão. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde
com vício de fundamentação.
2. O acórdão recorrido, ao definir a competência para a cobrança do
ISS sobre operações de arrendamento mercantil após a vigência da Lei
Complementar n. 116/2003, aplicou corretamente a tese firmada por
este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.060.210/SC
(Tema 355/STJ), segundo a qual o sujeito ativo é o município onde o
serviço é efetivamente prestado, assim entendido o local onde se
comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição
financeira com poderes decisórios. Desse modo, a consonância do
julgado com a jurisprudência consolidada desta Corte atrai o óbice
da Súmula n. 83/STJ.
3. A pretensão de rever a conclusão da instância de origem, que, com
base no acervo fático-probatório, assentou que o Município de
Dourados/MS era o local da efetiva prestação do serviço após a
vigência da LC n. 116/2003, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois
demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via do
recurso especial.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede,
por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois obsta
o cotejo analítico entre os julgados ante a impossibilidade de
aferir a similitude fática entre eles.
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.