Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.803.540

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, das Súmulas n. 284 e 282 do STF, prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre a incidência da Súmula n. 284 do STF diante da indicação de dispositivos inexistentes da Lei n. 9.276/1996, a ausência de prequestionamento quanto à alegada violação do art. 188, I, do Código Civil e a prejudicialidade do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 284 do STF deve ser afastada por se tratar de erro material sanável na indicação do número da lei; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial deve ser apreciado pelo colegiado, afastada a prejudicialidade, inclusive diante do efeito suspensivo concedido ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação, no agravo interno, do capítulo autônomo sobre a incidência da Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 188, I, do Código Civil acarreta preclusão da matéria não impugnada. 5. A indicação, nas razões do recurso especial, de dispositivos legais inexistentes configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 6. O dissídio jurisprudencial permanece prejudicado quando o recurso especial não é conhecido pela alínea a sobre a mesma tese jurídica, inviabilizando o exame pela alínea c do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A falta de impugnação de capítulo autônomo no agravo interno acarreta preclusão da matéria não impugnada. 2. A indicação de dispositivos legais inexistentes caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. Não conhecido o recurso especial pela alínea a quanto à mesma tese, fica prejudicado o dissídio pela alínea c do permissivo constitucional.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.998.091/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.977.473/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.