Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.803.418

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA E LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. MERA DETENÇÃO. SÚMULA 619/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma expressa, fundamentada e exaustiva sobre os pontos suscitados, dirimindo a controvérsia com base na análise do acervo fático-probatório. 2. A alteração das premissas firmadas pela Corte de origem, de que a área objeto da lide é de natureza pública, abarca o imóvel ocupado pelo recorrente e não foi alcançada por pagamento indenizatório em demanda pretérita, demandaria a necessária incursão no acervo fático-probatório do processo. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ocupação indevida de bem público não configura posse, mas mera detenção de natureza precária, sendo insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, nos termos da Súmula 619/STJ. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe cotejo analítico e similitude fática, cuja aferição, na espécie, esbarra igualmente na Súmula 7/STJ. 5. A aferição de ofensa a dispositivo constitucional não comporta exame em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF). 6. Agravo interno desprovido.

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