Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.802.958
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO FUNDADA EM PROPOSTA DE REMUNERAÇÃO PELA VIA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO PROFERIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ
1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento e, posteriormente, os embargos de declaração, limitou-se a abordar a validade das assinaturas eletrônicas para executoriedade do título e possibilidade de execução do “Valor de Reembolso – Novo Assessor”, sem abordar a questão da cláusula compromissória e da incompetência do juízo estatal, fundada nos arts. 42, 61 e 485, VII, do CPC. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.
2. No caso dos autos, as razões recursais limitaram-se a sustentar violação do art. 784, inciso III, do CPC e dos arts. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", e 4º, inciso VI, da Lei n. 11.419/2006, sem abranger os fundamentos normativos efetivamente utilizados pelo acórdão para afirmar a executoriedade do contrato eletrônico. Assim, incide, na hipótese em comento, por analogia, a Súmula n. 283/STF.
3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático- probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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