Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.801.896

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ASSUNÇÃO DO POLO ATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. No acórdão recorrido, reconhecida a ilegitimidade ativa de associação por ausência de pertinência temática, rejeitada nulidade pela falta de publicação de edital e cassada a sentença, de ofício, para oitiva do Ministério Público quanto à assunção do polo ativo da ação coletiva. 2. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro os pontos essenciais, registrando que não houve intimação específica do Ministério Público para assumir o polo ativo, razão pela qual não se configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 3. A mera não adoção da tese da agravante não implica deficiência de fundamentação quando o julgado expõe motivação suficiente e coerente, afastando argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão. 4. É recomendada a intimação do Ministério Público para compor o polo ativo da demanda coletiva, inclusive quando reconhecida a ilegitimidade ativa da associação por ausência de pertinência temática, devendo-se oportunizar sua assunção antes da extinção do processo (art. 5º, § 3º, da LACP). 5. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial: houve transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico e sem a indicação expressa de dispositivo legal violado para a interposição pela alínea “c”, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido.

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