Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.801.469

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA PRESIDÊNCIA. PREVENÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alega nulidade por vício na distribuição, com prevenção de Ministro que atuou em outros recursos oriundos da mesma causa originária, e sustenta que o agravo em recurso especial teria afastado adequadamente os óbices das Súmulas 7/ STJ e 284/STF, requerendo o conhecimento do AREsp. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Presidência do STJ detém competência regimental para exercer o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial antes de sua distribuição a relator, afastando alegação de nulidade por prevenção de outro Ministro; e (ii) se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, à luz do princípio da dialeticidade e dos requisitos legais e regimentais de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 4. O Regimento Interno do STJ atribui à Presidência desta Casa o juízo de admissibilidade dos Agravos em Recurso Especial antes da distribuição ao relator. O Presidente pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou sem impugnação específica. Trata-se de competência regimental originária da Presidência, não havendo usurpação de atribuições. Nessa lógica, a análise de prevenção ocorre apenas após o filtro de admissibilidade realizado pela Presidência. 5. À luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e com a Súmula 182/STJ, incumbe ao agravante impugnar de forma específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que não ocorreu. 6. Quanto à Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e as razões do recurso especial, quais premissas fáticas foram fixadas e de que modo a solução jurídica pretendida prescinde de reexame do conjunto fático-probatório, providência não adotada pelos agravantes. 7. Em relação à incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, cabia aos agravantes evidenciar que o recurso especial estabeleceu correlação analítica entre os dispositivos legais invocados e os fundamentos do acórdão recorrido, indicando qual dispositivo foi suscitado, como foi aplicado ou desconsiderado pelo Tribunal de origem e por que houve violação apta a ensejar o especial, ônus que não foi cumprido. 8. A simples referência a precedentes do próprio Tribunal Superior em litígios envolvendo as mesmas partes ou causa originária não supre a exigência de demonstração, em cada recurso, da correlação entre as teses jurídicas deduzidas e a fundamentação específica do acórdão impugnado. 9. Inexistindo impugnação específica idônea aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantém-se o não conhecimento com base na Súmula 182/STJ, restando inviável o processamento do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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