Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.798.482
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBERTURA OBRIGATÓRIA DE MEDICAMENTO. ART. 10, § 10, DA LEI 9.656/1998. RECOMENDAÇÃO DA CONITEC E INCORPORAÇÃO AO SUS. EXCEÇÃO À REGRA DE EXCLUSÃO DE USO DOMICILIAR. DANO MORAL AFASTADO POR DÚVIDA CONTRATUAL E REGULATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 10, § 10, da Lei 9.656/1998 impõe à ANS a inclusão, no rol, de tecnologias incorporadas ao SUS, o que obriga a cobertura do medicamento recomendado pela CONITEC para trombofilia. Precedentes. 2. A exclusão de medicamento de uso domiciliar não incide quando se trata de fármaco que deveria constar do rol da ANS por força legal. Precedentes. 3. O dano moral não se configura quando há dúvida contratual e regulatória razoável, pois a omissão em atualizar o rol é atribuível à ANS, e não à operadora. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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