Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.798.344
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO
COMUM VERSUS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO ÚNICA. ÓBICES DAS
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem decide de forma fundamentada as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o
enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, se um deles é
suficiente ou prejudicial aos demais (CPC, arts. 1.022, II, e 489, §
1º).
2. A prescrição aplicável à execução de duplicatas segue prazo
trienal contado do vencimento, e a interrupção da prescrição ocorre
uma única vez para a mesma relação jurídica (CC, art. 202, caput),
tendo havido interrupção pelo protesto; a posterior citação em ação
judicial não constitui novo marco interruptivo.
3. Proposta a execução apenas anos após o marco interruptivo, está
caracterizada a prescrição, mantendo-se a extinção reconhecida pelas
instâncias ordinárias.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
5. A revisão dos marcos temporais da prescrição e das premissas
estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de
matéria fático-probatória e contratual, providência vedada pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A parte agravante não demonstrou, de modo específico e
fundamentado, que as teses recursais prescindem da modificação do
quadro fático delineado, não se superando o óbice da Súmula 7/STJ;
deve ser prestigiada a valoração probatória realizada pelas
instâncias ordinárias.
7. Agravo interno desprovido.
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