Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.798.055
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E
DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA
OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A
decisão de admissibilidade do Tribunal a quo ou a certidão de
tempestividade expendida na origem não vinculam o STJ, a quem
compete o exame, em definitivo, dos pressupostos de admissibilidade
do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe
de 3/5/2024).
3. Consoante o STJ, o princípio da primazia do julgamento de mérito
não prevalece sobre a ausência de observância dos requisitos de
admissibilidade recursal, especialmente em casos de defeito grave
como a intempestividade. Precedente.
4. Se o recurso é interposto por advogado sem procuração nos autos,
dele não se pode conhecer, conforme o art. 76, § 2º, I, c/c o art.
932, parágrafo único, do CPC/2015, quando a parte recorrente, embora
instada a regularizar a representação processual, não o faz dentro
do prazo determinado. Incide, nesse caso, o enunciado sumular
115/STJ.
4.1. A ausência da cadeia completa de procurações impede o
conhecimento do recurso especial, de acordo com o que dispõe a
Súmula 115/STJ.
5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
alegação de existência de procuração nos autos originários não sana
a irregularidade na representação processual, que deve ser
comprovada no ato da interposição do recurso especial. Precedentes"
(AgInt no AREsp n. 2.256.022/RJ, Relator o Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
6. Agravo interno desprovido.
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