Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.797.922
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. DECADÊNCIA. NATUREZA
DAS ATIVIDADES DE LOCAÇÃO ("ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS" E "PRAZO DE
PERMANÊNCIA"). CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO
PERCENTUAL DE DECAIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ICMS
NA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 12 MESES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi
devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação
quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o
resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O
inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de
fundamentação.
2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que
afastou a desmobilização de ativo com base na premissa fática de
alienação de veículos antes de decorrido o prazo de 12 (doze) meses,
e que definiu a natureza tributável das receitas com fundamento no
laudo pericial e na ausência de provas em contrário, encontra óbice
na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos. O mesmo óbice se aplica à pretensão de
rever a proporção de decaimento de cada parte na demanda para fins
de readequação da sucumbência.
3. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
provas, assentaram que o contribuinte realizou a alienação de
veículos caracterizados como mercadorias e que houve sucumbência
recíproca em proporções específicas, a alteração de tais premissas é
vedada na via recursal especial.
4. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação jurisprudencial desta
Corte de que é legítima a incidência do ICMS sobre a operação de
venda, por locadora, de veículo com menos de doze meses de
aquisição, atraindo a incidência do óbice enunciado na Súmula n.
83/STJ.
5. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre a questão de
fundo impede, por consequência, a análise do dissídio
jurisprudencial, pois obsta o cotejo analítico entre os julgados
ante a impossibilidade de se aferir a similitude fática entre eles.
6. Agravo interno desprovido.
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