Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.796.187

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E REPARAÇÃO DE DANOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25% EM CONTRATOS ANTERIORES À LEI N. 13.786/2018. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela impossibilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. A irresignação reúne condições de prosperar. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e reparação de danos, com pedido de rescisão de contratos, devolução de valores e indenização. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarou a rescisão e fixou a restituição simples com retenção de 10% sobre o efetivamente pago, além de honorários de 10%. 4. A Corte de origem conheceu e desproveu a apelação, mantendo a retenção de 10%, afastando taxa de fruição por falta de comprovação e vedando a corretagem por ausência de discriminação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática afrontou o art. 105, III, a, da Constituição Federal e o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iii) saber se é devido o parâmetro de retenção de 25% dos valores pagos com fundamento nos arts. 389, 397 e 402 do Código Civil; (iv) saber se foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, com prequestionamento e sem necessidade de reexame de provas; e (v) saber se houve violação dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 1.030, caput, I, c, e § 2º, do CPC quanto à impugnação específica dos fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O contrato foi celebrado antes da Lei n. 13.786/2018; nos casos de rescisão por desistência do comprador, prevalece o parâmetro consolidado pela Segunda Seção do STJ de retenção de 25% dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno provido. Conhece-se do agravo para conhecer do recurso especial e dar -lhe provimento para majorar a retenção para 25% dos valores pagos. Tese de julgamento: "1. Em contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018, nos casos de rescisão por desistência do comprador, o percentual de retenção deve ser fixado em 25% dos valores pagos, conforme entendimento consolidado da Segunda Seção do STJ. 2. A aplicação da tese pacificada dispensa reexame de provas, afastando os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV e 105, III, a; CC, arts. 389, 397 e 402; CPC, arts. 932, III, 1.002, 1.022 e 1.030, caput, I, c, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2132805/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 19/12/2025; STJ, AREsp n. 2438959, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/2/2026.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.