Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.795.729
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. Ausente proveito econômico mensurável de plano, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85 do Código de Processo Civil e a tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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