Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.795.708
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do
CPC/15), por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial observou o princípio da dialeticidade recursal, mediante
impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À luz da jurisprudência do STJ, o agravo em recurso especial que
não ataca, de modo específico e integral, os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial não pode ser conhecido, por força
do art. 932, III, do CPC/2015, impondo-se a manutenção da decisão
monocrática que reputou violado o princípio da dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO
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