Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.795.564

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constatou-se a ausência de prequestionamento específico dos arts. 662 do CC, 13 e 37 do CPC, da LINDB e do art. 244 do CPC/1973, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, e, quanto ao acórdão recorrido, a Súmula 211/STJ. 2. O acolhimento das teses de falha técnica no protocolo eletrônico, existência de mandato prévio, ratificação inequívoca dos atos e regular representação processual demandaria reexame de elementos fático-probatórios e de arquivos do sistema eletrônico, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A irregularidade na representação processual não sanada no prazo oportunamente concedido implica ausência de comprovação da capacidade postulatória e justifica o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, inexistindo ofensa ao art. 104 do CPC. 4. O princípio da instrumentalidade das formas não convalida a inobservância de requisito indispensável quando a parte, regularmente intimada, não sana o vício no prazo assinalado. 5. Agravo interno desprovido.

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