Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.794.987
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. O erro material mencionado no art. 494 do CPC tem como
destinatário o juiz, e não a parte.
3. Segundo o Tribunal de origem, a prova dos autos não permite
concluir que houve comprovação da especialidade por exposição a
agentes biológico e ruído.
4. Assim, a alteração das premissas adotadas pelo acórdão recorrido,
quanto à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o
imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada na via eleita, conforme enunciado n. 7 da Súmula
deste Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de mera
revaloração jurídica de fatos.
5. Agravo interno improvido.
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