Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.793.938
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE, ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. 1.1. À fl. 571, e-STJ, a parte apresentou documento que comprova a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo. 1.2. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do recurso especial. 2. A Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilização solidária entre cooperativas integrantes do Sistema Unimed pressupõe a efetiva participação na cadeia de fornecimento dos serviços ou na negativa de cobertura, sendo a legitimidade passiva aferida à luz da teoria da asserção. Precedente. 2.1. Na hipótese dos autos, verifica-se que a UNIMED NATAL efetivamente participou da relação jurídica ao negar o atendimento de urgência ao marido da parte autora, circunstância que evidencia sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de estarem presentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar diante do óbito do paciente em decorrência da indevida recusa de atendimento demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3.1. No que tange o valor fixado em desfavor da Unimed, tal questão não foi objeto de debate pelo Tribunal de piso e tampouco foram apresentados embargos de declaração pela insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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