Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.793.697
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, embora os juros de mora constituam matéria de ordem pública, a existência de decisão judicial anterior sobre o tema impede sua rediscussão em momento processual posterior quando ausente impugnação no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa.
2. No caso, o Tribunal de origem consignou que a sentença fixou expressamente o termo inicial dos juros de mora, entendimento posteriormente mantido em grau de apelação, sem insurgência específica da parte, razão pela qual não é possível rediscutir a matéria em cumprimento de sentença.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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