Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.793.689

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). ACÓRDÃO QUE APENAS ADMITE OU INADMITE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. IRRECORRIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. ART. 987 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE “CAUSA DECIDIDA” (ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Código de Processo Civil limita o cabimento de recurso especial ao acórdão que julga o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas. A decisão de admissibilidade do IRDR é interlocutória e não configura causa decidida na forma do art. 105, III, da Constituição Federal. Incide a restrição do art. 987, caput, do código de processo civil. 2. A decisão que admite ou inadmite o IRDR apenas verifica os requisitos dos arts. 976 e 978 do código de processo civil, sem fixar tese jurídica sobre o direito material. A ausência de definitividade afasta o conhecimento imediato do recurso especial, sendo indevida a equiparação da admissibilidade a causa decidida. 3. Alegações de violação aos arts. 5º, inciso LV, e 105, inciso III, da Constituição Federal não são cognoscíveis na via do recurso especial, nem mesmo para fins de prequestionamento, porquanto matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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