Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.793.260

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESPESAS CONDOMINIAIS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulatória de débito condominial, relativa a empreendimento implantado em duas etapas e à cobrança de contribuições condominiais das unidades em estoque no período de abril a julho de 2014. 2. O Tribunal estadual reformou sentença de procedência para julgar improcedente a ação, afirmando: (i) inexistência de acordo verbal para postergar a cobrança; (ii) conclusão das obras da segunda etapa em abril de 2014; (iii) comunicação formal de antecipação da entrega das chaves; (iv) inauguração da área de lazer; e (v) responsabilidade dos adquirentes pelas unidades entregues e da incorporadora pelas unidades em estoque. Embargos de declaração rejeitados. 3. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 369 do CPC/2015, 422 e 1.332 do Código Civil e 7º da Lei 4.591/1964, sustentando cerceamento de defesa e inexistência de relação jurídica quanto às taxas condominiais. A decisão agravada aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ para manter o acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento da prova testemunhal, em afronta ao art. 369 do CPC/2015; (ii) saber se é legítima a cobrança de despesas condominiais das unidades em estoque até a efetiva imissão na posse, definida pela entrega das chaves; e (iii) saber se o reexame das conclusões fáticas das instâncias ordinárias é admissível em recurso especial, à luz das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou a tese de cerceamento de defesa e concluiu pela desnecessidade da prova testemunhal, diante da suficiência do acervo documental, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, determinar apenas as necessárias ao deslinde da controvérsia (CPC/2015, art. 370), não se configurando violação ao art. 369. 6. A revisão da conclusão sobre a necessidade de prova e das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido demanda revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 7. Quanto ao mérito, a obrigação de pagar despesas condominiais surge para o adquirente com a efetiva imissão na posse, consubstanciada na entrega das chaves, permanecendo a responsabilidade da construtora/incorporadora até esse momento; o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 8. As alegações de inexistência de vida condominial autônoma e de violação aos dispositivos de direito material invocados pressupõem rediscutir fatos e circunstâncias fixadas pelas instâncias ordinárias (conclusão das obras, comunicação de entrega antecipada, funcionamento do condomínio e unidades em estoque), o que é incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

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