Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.793.054
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial, quanto ao argumento de ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, não prospera. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem enfrentou argumentos relevantes no julgamento dos embargos à execução fiscal opostos por UNILEVER BRASIL LTDA. contra cobrança de IPI, multa de ofício e juros consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa n.º 80.3.18.002278-01, decorrente de glosas de créditos sobre insumos isentos, imunes ou tributados à alíquota zero.
2. Toda a conclusão do julgado foi extraída do conjunto probatório dos autos, explicando que: (a) sem o processo administrativo e sem decisões liminares que efetivamente obstassem a constituição do crédito e demonstrassem seu termo final, não seria possível aferir decadência; e (b) a instrução documental mínima deveria acompanhar a inicial, sendo inviável a juntada posterior sem justificativa.
3. Quanto à violação dos arts. 938, § 3º, e 1.013 do CPC/2015 (conversão em diligência e devolutividade), art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 (requisitos da CDA), art. 142 do CTN (lançamento), art. 151, IV, do CTN e art. 63 da Lei 9.430/1996 (impossibilidade de multa punitiva sob suspensão da exigibilidade), verifica-se que não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211 do STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. O acórdão da apelação enfrentou a controvérsia pela ótica dos arts. 373, I, 434, 320 e 437, § 1º, do CPC/2015, e, nos embargos de declaração, limitou-se a reafirmar a ausência de instrução e a necessidade de decisões liminares impeditivas para aferir decadência, sem deliberar, de forma específica, sobre os dispositivos acima. 4. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmula n. 211 /STJ, quanto às teses invocadas pela parte agravante, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal de origem, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 5. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de reformar a qualificação jurídica fixada na origem — insuficiência de prova documental mínima indispensável à análise das teses — importa reexame do conjunto fático-probatório. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Outrossim, a análise de eventual dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
7. Agravo interno desprovido.
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