Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.793.008
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO
DAS CDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS NÃO RECEBIDOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA
COM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 356/STF E 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi
devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação
quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o
resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O
inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de
fundamentação.
2. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese de
incidentalidade dos embargos com a execução fiscal, consignando de
forma nítida que, por não terem sido recebidos ou processados e por
não ter a Fazenda Pública integrado a lide na ação incidental,
mostra-se descabida a condenação em verba honorária.
3. Uma vez que a decisão monocrática recorrida aplicou óbices
processuais específicos e consolidados - notadamente a Súmula n.
356/STF, por ausência de prequestionamento de dispositivos legais, e
a Súmula n. 83/STJ, em razão de o acórdão recorrido estar em
perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte -, a ausência de
impugnação específica e idônea contra tais fundamentos no agravo
interno impede a reforma do julgado e o conhecimento do agravo na
matéria de fundo.
4. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação jurisprudencial desta
Corte de que é incabível a condenação em honorários advocatícios
quando a ação é extinta antes da triangularização da relação
processual, atraindo a incidência do óbice enunciado na Súmula n.
83/STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
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