Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.792.864
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS. SÚMULA 83/STJ E SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA VERIFICADA. INAPLICABILIDADE, NA
ESPÉCIE, DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. SUPERAÇÃO DO
EXAME FORMAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022,
III, 489, § 1º, IV, E 374, III, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TESE RELATIVA A FATOS SUPOSTAMENTE
INCONTROVERSOS. ACOLHIMENTO QUE EXIGIRIA REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO E DA DISCIPLINA CONTRATUAL DELINEADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA, UMA VEZ NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS QUE
CONDUZIRAM À INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A decisão de não admissão do recurso especial, na origem,
amparou-se em fundamentos autônomos, consistentes na incidência da
Súmula 83/STJ, quanto à alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC,
e das Súmulas 5 e 7/STJ, no tocante à apontada violação do art.
374, III, do CPC.
2. Constatada, porém, no agravo em recurso especial, impugnação
específica de todos os fundamentos adotados na decisão de não
admissão, não se mostra cabível, na hipótese, o não conhecimento com
fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ.
3. Superado o exame formal, subsiste a inviabilidade do recurso
especial. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário ao interesse da parte.
4. A pretensão de ver reconhecida ofensa ao art. 374, III, do CPC,
sob o argumento de que o acórdão recorrido teria exigido prova de
fatos incontroversos, não prescinde, na espécie, do reexame do
conjunto fático-probatório e da releitura da disciplina contratual
adotada pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso
especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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