Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.792.063
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ÓBICES SUMULARES 182, 211 E 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 8º, 9º e
189 da Lei 11.101/2005, da aplicação da Súmula 83/STJ quanto à tese
do art. 292, II, do CPC e da utilização do art. 932 do CPC c/c a
Súmula 568/STJ.
2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é estritamente de
direito, afirma a existência de prequestionamento, ao menos
implícito, e requer o afastamento das Súmulas 83 e 211/STJ para o
processamento do recurso especial, defendendo a correta aplicação do
art. 292, II, do CPC na fixação do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio
da dialeticidade, o agravo interno impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto: (i) à ausência
de prequestionamento dos arts. 8º, 9º e 189 da Lei 11.101/2005 e à
necessidade de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para fins
de prequestionamento ficto (Súmula 211/STJ); e (ii) à incidência da
Súmula 83/STJ sobre a tese relativa ao art. 292, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se ao agravante impugnar,
de forma específica os fundamentos da decisão agravada; a ausência
desse enfrentamento atrai o óbice da Súmula 182/STJ e impede o
conhecimento do agravo interno.
5. No que concerne ao prequestionamento, não houve demonstração
analítica de que o acórdão recorrido enfrentou, ainda que
implicitamente, os arts. 8º, 9º e 189 da Lei 11.101/2005, tampouco
foi indicada violação ao art. 1.022 do CPC, o que mantém a
incidência da Súmula 211/STJ.
6. Quanto à Súmula 83/STJ, não se apresentou impugnação adequada,
que exigia a demonstração de precedentes contemporâneos ou
supervenientes, ou distinção específica em relação aos invocados,
permanecendo hígido o óbice aplicado.
7. Ausente impugnação específica dos fundamentos autônomos da
decisão agravada, subsiste o juízo negativo de admissibilidade e o
agravo interno não pode ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
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